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Produtos intermediários geram direito a crédito de ICMS – TIT e STJ

175 05 Maio, 2024

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) recentemente proferiu uma decisão relevante sobre o crédito de ICMS relacionado a produtos intermediários. De acordo com essa decisão (Recurso Especial, Processo 4073907, AIIM 4073907-7, Câmara Superior, publicado em 02/04/2024), tanto a Lei Complementar n. 87/1996 (art. 20, §§ 1º e 2º) quanto o art. 40 da Lei n. 6374/1989 e o regulamento de ICMS (art. 66) não impõem o requisito de “consumo imediato” dos materiais utilizados no processo industrial para que o contribuinte tenha direito ao crédito na sua aquisição. Basta que esses materiais sejam consumidos no processo industrial, sem limite temporal, para que o crédito decorrente de produtos intermediários seja possível.

Além disso, a Decisão Normativa CAT n. 1/2001 também não exige o consumo imediato e integral do material para que ele se qualifique como insumo e gere direito a crédito de ICMS.

Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no final de 2023, decidiu que é cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente. A condição é que seja comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, sua essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).

O STJ também esclareceu que os produtos intermediários não estão sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, pois esse artigo se restringe aos itens de uso e consumo.

Portanto, considerando os arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, desde que comprovada sua necessidade para a realização do objeto social da empresa. A essencialidade em relação à atividade-fim é o critério fundamental para o direito ao crédito de ICMS.

Autor: Carlos Rocha

  • Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas
  • Pós-graduado em Gestão Tributária pelo INPG Business School
  • Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale
  • Pós-graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale
  • MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria

Experiência: Com mais de 13 anos de experiência em gestão tributária, atuo com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens específicas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance. Realizo análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.

 

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