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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: CASAS BAHIA REPERCUSSÕESTRIBUTÁRIOS PARA A EMPRESA

106 01 Maio, 2024

A análise tributária da recuperação extrajudicial da Casas Bahia revela várias vantagens e desvantagens associadas ao reperfilamento de sua dívida.

Vantagens:

  • A proposta de reperfilamento de R$ 4,1 bilhões alivia a pressão de curto prazo sobre o caixa da empresa, permitindo que a gestão se concentre na execução das estratégias operacionais do Plano de Transformação.
  • O prazo médio da dívida aumenta de 22 para 72 meses, reduzindo o custo médio da dívida.

Desvantagens:

  • Existe o risco de que novas captações de recursos não sejam bem-sucedidas.
  • A opção de conversão de parte da dívida em equity pode levar à diluição dos atuais acionistas. A XP estima uma potencial diluição de até 83%.

Contexto Tributário

No contexto tributário, embora os débitos tributários não sejam diretamente afetados pelo processo de recuperação extrajudicial, a legislação exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação pelos credores. Isso destaca a importância da regularidade fiscal como um indicador de recuperação do negócio.

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a necessidade de uma lei específica para o parcelamento de débitos tributários de devedores em recuperação judicial. No entanto, a ausência dessa lei implica na aplicação das leis gerais de parcelamento. Portanto, mesmo que os créditos tributários não estejam diretamente sujeitos à recuperação judicial, as especificidades tributárias das empresas em crise ainda são objeto de atenção durante o processo de renegociação de dívidas.

A Lei nº 14.112/2020 trouxe alguns avanços para a recuperação judicial. O prazo de parcelamento aumentou de 84 para 120 meses (artigo 10-A). Além disso, a limitação de 30% para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa foi retirada quando da apuração do IR e da CS para os casos de ganho de capital fruto da venda de bens da recuperanda (artigo 6º-B).

Por meio do artigo 50-A, a receita proveniente da renegociação da dívida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo de PIS e Cofins, permitindo a dedução das despesas com as obrigações assumidas no plano de recuperação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Além disso, surgiram novas possibilidades: a transação tributária oferecida pela PGFN para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, com condições especiais para empresas em recuperação; e a alternativa oferecida pela RFB de incluir, em parcelamento, débitos de contencioso administrativo de diferentes espécies tributárias, diretamente pelo sistema e-CAC, com benefícios.

Em resumo, a recuperação extrajudicial da Casas Bahia oferece benefícios financeiros significativos, mas também apresenta desafios, incluindo riscos financeiros e questões tributárias que devem ser consideradas durante o processo de renegociação da dívida.

Sobre o Autor

Carlos Rocha é graduado em Ciências Contábeis, com vasta experiência em gestão tributária e consultoria para diversos setores do mercado, incluindo indústria farmacêutica, tecnologia, e comércio varejista. Com mais de 13 anos de atuação, possui expertise em planejamento tributário, due-diligence e compliance, contribuindo para o sucesso de inúmeras empresas em momentos de desafio e transformação.

 

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