Este artigo aborda as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada em 4 de junho de 2024, que restringe o uso de créditos de PIS e Cofins como forma de garantir recursos para a Desoneração da Folha de Pagamento. A medida afeta empresas que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, limitando a compensação desses créditos.
A MP estabelece que os créditos de PIS/Cofins serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou de forma cruzada, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins. Mantém-se a opção de ressarcimento em dinheiro, sujeito a análise prévia do direito creditório.
Além disso, a medida veda o ressarcimento em dinheiro do crédito presumido de PIS/Cofins para setores contemplados, estendendo essa proibição aos oito casos que permaneceram, representando um montante de R$ 20 bilhões pleiteados em 2023. Contudo, não altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
Outra mudança importante é a antecipação de alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, que trata do cadastramento dos benefícios fiscais, para fornecer transparência à fruição desses benefícios.
Além disso, a MP revoga diversos dispositivos legais relacionados às contribuições de PIS e Cofins, estabelecendo um novo cenário para o tratamento desses tributos.
É importante destacar que a MP 1.227/2024 precisa ser convertida em lei para permanecer em vigor, e seu prazo para conversão é de 60 dias contados a partir da data de publicação, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias.
Essas medidas são apresentadas como uma correção de distorções no sistema tributário, visando garantir recursos diante da prorrogação da desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. Este tema continuará sendo acompanhado, especialmente com a Reforma Tributária em curso, que substituirá o PIS e a Cofins pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
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